Atenção, nção leia, é apenas a opinião e devaneio de um Bel em direito e que trabalhou na ára Judicial (Fórum e Cartórios) por mais de 20 anos:
Porém, o assunto num contexto geral é de interesse da comunidade.
Peço em especial que o [GM]Piscis leia se quiser:
Se em algum momento da leitura estiver difícil de entender ou algum erro evidente de parágrafos, por favor, me avisem que eu faço a correção e ressalva.
Segue:
A Sentença é uma das modalidades de pronunciamentos do juiz, conforme prevê o Art. 203 do CPC/15. Além da sentença, o juiz se pronuncia através dos despachos e das decisões interlocutórias.
As decisões interlocutórias são aquelas tomadas no curso do processo. Os despachos não são decisões, mas sim atos que impulsionam o andamento do processo.
O artigo nos define o que é, propriamente dita, uma sentença como um pronunciamento que põe fim (encerra) a fase de conhecimento de um processo. Em linhas gerais é quando o juiz decide o mérito (a questão) de um litígio. O Art. 485 do CPC/15 traz as hipóteses onde nós temos uma sentença de resolução sem mérito, que é quando, por algum dos motivos elencados, o juiz julga, mas não decide o mérito. Normalmente, isto ocorre por conta de algum erro formal ou material no processo. Como não é resolvido o mérito, as sentenças sem resolução de mérito não foram a chamada coisa julgada material, sendo possível repropor uma nova ação com o mesmo pedidos (como no caso de um pedido de desistência ou indeferimento da petição inicial, por exemplo).
Já o Art. 487 do CPC/15 reúne as hipóteses de resolução com mérito, ou seja, quando o juiz efetivamente decide os pedidos da demanda em apreço. O inciso I, por exemplo, traz que o juiz pode acolher ou rejeitar um pedido formulado. No inciso II, as hipóteses onde o juiz reconhece a ocorrência de decadência, perda de um direito potestativo, e a prescrição, que a perda processual de um direito. O inciso III, por sua vez, traz as hipóteses de homologação.
Compreendendo os tipos de sentença, com e sem mérito, vamos agora aos seus elementos. Conforme o Art. 489 do CPC/15 toda sentença, necessariamente, terá: I) Relatório; II) Fundamentos; III) Dispositivo.
Agora que você entendeu como a sentença é formulada, eis a cereja do bolo: como entender uma sentença. A parte mais importante da sentença é, sem dúvidas, o dispositivo. Quando recebemos uma sentença, sempre vamos para a última página, onde normalmente está o dispositivo, que é a parte onde o juiz, efetivamente, resolve o processo, atribui a procedência ou improcedência dos pedidos, condenando as partes, distribuindo as custas e a sucumbência (falaremos sobre isso n’outro momento).
Em seguida, para entender como ele chegou naquele resultado, você deve ler os fundamentos. É, normalmente, a parte mais extensa. As sentenças, por lei, devem ser fundamentadas no caso concreto, utilizando-se para tanto a própria legislação atinente ao caso, a doutrina (estudiosos na área que fazem teses e livros jurídicos sobre determinados temas) e na jurisprudência (decisões passadas que reforçam um determinado entendimento). Este é um ponto negligenciado, mas que deve ser analisado com atenção, pois deve obedecer aos critérios do parágrafo primeiro do Art. 489.
Por fim, o relatório é mais uma descrição do caso em apreço que, em alguns casos, como nos juizados especiais cíveis (Lei 9.099/95) e no rito sumaríssimo trabalhista (Art. 852-I da CLT)é dispensado. Serve mais para introduzir o caso, sob a ótica do juízo que normalmente descreve também a marcha processual, indicando algumas peças e folhas do processo.
Lembrando que: na dúvida, consulte o (a) seu (sua) advogado (a) para dirimir todas as questões relativas ao processo.
Gostou do texto e quer de conhecer mais sobre o Direito? Busque no Blog maltaemachadoadv.com ou me encontre nas principais redes sociais para obter dicas diárias: Instagran, WhatsApp e twetter. Osmarmalta
De forma geral, a sentença é o ato que põe fim à atividade decisória do juiz, ou, nos termos do Código de Processo Civil (art. 203, § 1º): “sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução”. Nos textos anteriores, verificou-se que a sentença pode ser proferida com ou sem resolução de mérito, nos seguintes momentos procedimentais: I — nas providências iniciais do juiz; II — na audiência de conciliação ou de mediação; III — no julgamento conforme o estado do processo; IV — na audiência de instrução e julgamento (ou trinta dias depois desta). Quanto à forma, a sentença deve ter três partes (art. 489 do CPC), como elementos essenciais: [1] o relatório; [2] a fundamentação; [3] o dispositivo.
[1] O RELATÓRIO. É o capítulo da sentença “que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo”. É relevante na medida em que permite o exame da regularidade procedimental — se tudo o que ocorreu no processo estava alinhado ao ordenamento jurídico — e as correlações entre as manifestações das partes e do juiz.
[2] A FUNDAMENTAÇÃO. Aqui, o juiz vai expor as razões pelas quais formou seu convencimento acerca de como os fatos ocorreram (com base nas provas e presunções) e de quais consequências jurídicas são aplicáveis. Este é o capítulo mais extenso da sentença, pois, aqui, é que se concentram todos os elementos que devem ser levados em conta (ônus, provas, presunções, alegações das partes, dispositivos legais etc.). É aqui que devem ser resolvidas as questões (pontos controvertidos) de fato e de direito, expondo-se os motivos que orientam a solução correlata. Há verdadeiro ônus argumentativo do juiz, que não pode deixar de examinar todos os elementos que lhe são apresentados: o § 1º do art. 489 é todo dedicado à fundamentação, estabelecendo parâmetros que devem orientar a tarefa de arrazoar a sentença.
[3] O DISPOSITIVO. É o capítulo da sentença em que se estabelece o resultado do julgamento: resolvendo ou não o mérito (arts. 485 ou 487 do CPC). É preciso lembrar aqui que a sentença terá de abordar também aqueles pedidos implícitos (juros moratórios, correção monetária, verbas sucumbenciais etc.), independentemente da prévia provocação das partes.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A rigor, a sentença prolatada após o julgamento conforme o estado do processo deve resolver o mérito, acolhendo ou rejeitando os pedidos: pois, como visto no texto próprio desta série, o julgamento conforme o estado do processo só deixa passarem as causas que se enquadrarem no inciso I do art. 487 do CPC e dependam de dilação probatória. É evidente, entretanto, que outros fundamentos (com e sem resolução de mérito) podem se fazer presentes nesse lapso temporal existentes entre o julgamento conforme o estado do processo e a sentença: as partes podem ter transigido (art. 487, III, “b”, CPC), ao longo do período de colheita das provas, ou pode ter ocorrido desistência da ação (art. 485, VIII, CPC). Mas, normalmente, o procedimento que ultrapassa o julgamento conforme o estado do processo terá uma sentença de mérito, alicerçada no acolhimento ou na rejeição do pedido (art. 487, I, CPC).
Por fim, a sentença deve ficar adstrita ao que foi debatido ao longo do processo (guardando estreita correspondência com a matéria que foi antecipada pela decisão saneadora). Isso significa que a sentença não pode abranger matérias estranhas ao pedido (extra petita), nem pode dar uma solução aquém (citra petita) ou além (ultra petita) dele (art. 492 do CPC). Aqui também vale a ressalva dos arts. 9º e 10 do CPC: se, no momento em que for proferir a sentença, o juiz perceber que as partes não tiveram a oportunidade de manifestação acerca de determinado fundamento, deverá, antes de prolatar a decisão, intimar as partes, oportunizando sua manifestação.
O processo civil é um conjunto de atos e procedimentos que regulam o exercício da jurisdição, ou seja, a atividade do Estado de resolver conflitos entre pessoas. O processo civil é regido pelo Código de Processo Civil ( CPC), que estabelece as regras e princípios que devem ser observados em todos os processos judiciais.
Fase de conhecimento
A fase de conhecimento é a primeira fase do processo civil, na qual o juiz verifica se existem indícios suficientes para que o réu seja submetido a um julgamento. Nesta fase, são realizadas as seguintes etapas:
Petição inicial (artigo 319): é o documento pelo qual o autor da ação requer ao juiz que julgue seu pedido. Na petição inicial, o autor deve expor os fatos que fundamentam seu pedido, bem como o direito que pretende ver reconhecido.
Contestação (artigo 335): é o documento pelo qual o réu responde aos pedidos do autor da ação. Na contestação, o réu deve apresentar sua versão dos fatos e os argumentos jurídicos que sustentam sua defesa.
Produção de provas (artigo 369): é o conjunto de atos processuais destinados a reunir elementos de convicção para o juiz decidir o caso. As provas podem ser produzidas por qualquer das partes ou pelo juiz, a seu critério.
Fase de execução
A fase de execução é a segunda fase do processo civil, na qual o juiz ordena a efetivação da sentença. Nesta fase, são realizadas as seguintes etapas:
Pedido de execução (artigo 513): é o documento pelo qual o autor da ação requer ao juiz que inicie a execução da sentença.
Execução propriamente dita (artigo 516): é a fase na qual o juiz ordena a efetivação da sentença. O juiz pode ordenar a entrega de bens, o pagamento de valores ou a realização de outras medidas necessárias para a efetivação da sentença.
No contexto geral o processo civil é um conjunto de atos e procedimentos que regulam o exercício da jurisdição, ou seja, a atividade do Estado de resolver conflitos entre pessoas. O processo civil é regido pelo Código de Processo Civil ( CPC), que estabelece as regras e princípios que devem ser observados em todos os processos judiciais.
As etapas da fase de conhecimento poderiam ser explicadas de forma mais detalhada. Por exemplo, a etapa de petição inicial poderia ser alterada para:
A petição inicial é o documento pelo qual o autor da ação requer ao juiz que julgue seu pedido. Na petição inicial, o autor deve expor os fatos que fundamentam seu pedido, bem como o direito que pretende ver reconhecido. O autor deve também indicar o valor da causa, que é o valor estimado dos bens ou direitos que estão sendo discutidos no processo.
As etapas da fase de execução poderiam ser explicadas de forma mais detalhada. Por exemplo, a etapa de pedido de execução poderia ser alterada para:
O pedido de execução é o documento pelo qual o autor da ação requer ao juiz que inicie a execução da sentença. No pedido de execução, o autor deve indicar o que ele pretende executar, ou seja, o que ele pretende que o juiz determine que o réu faça.
Além dessas melhorias, o conteúdo também poderia ser enriquecido com exemplos concretos. Por exemplo, poderia ser mencionado um exemplo de petição inicial ou de contestação. Isso ajudaria a tornar o conteúdo mais informativo e útil para os leitores.
Referências ao Código de Processo Civil
As referências ao Código de Processo Civil foram adicionadas em todo o texto. As referências foram inseridas entre parênteses, após a informação a que se referem. Por exemplo, a referência à petição inicial foi adicionada da seguinte forma:
A petição inicial é o documento pelo qual o autor da ação requer ao juiz que julgue seu pedido. Na petição inicial, o autor deve expor os fatos que fundamentam seu pedido, bem como o direito que pretende ver reconhecido. O autor deve também indicar o valor da causa, que é o valor estimado dos bens ou direitos que estão sendo discutidos no processo. (art. 319)
O procedimento comum é composto por quatro fases: postulatória, saneadora, instrutória e decisória.
Há quem diga que são três fases, pois a saneadora está inserida dentro da instrutória, entretanto, para fins didáticos isso não surte nenhuma diferença.
Tem início com a petição inicial, que é o instrumento processual por meio do qual o autor veicula sua pretensão em juízo, provocando a atividade jurisdicional do Estado.
A petição inicial então será distribuída ou registrada, a depender da Comarca (Justiça Comum) ou Seção/Subseção Judiciária (Justiça Federal).
Recebida a inicial, o juiz fará o juízo de admissibilidade, verificando se o instrumento preenche seus requisitos (art. 319), bem como se estão respeitadas as condições da ação (art. 17).
Caso a inicial não preencha os requisitos ou tenha algum vício capaz de obstar a análise do mérito, o juiz determinará a intimação do autor para que, em 15 dias, a emende ou a complete. A decisão deve indicar com precisão aquilo que deve ser sanado. Caso o autor não atenda às determinações do juiz, a petição inicial será indeferida (art. 321, par. único)
Realizado o juízo de admissibilidade, com os requisitos da inicial e condições da ação preenchidos, o juiz proferirá o chamado despacho inicial, no qual ordenará a citação do réu para integrar a relação processual ou citação e intimação, nesse último caso para tomar ciência de algum ato processual, v.g, decisão liminar.
No mandado de citação constará também ordem para que o réu compareça na audiência de conciliação/medição (novidade no procedimento comum), caso tenha sido requerida pelo autor, que será designada com antecedência de 30 (trinta) dias, devendo o réu ser citado com antecedência mínima de 20 (vinte) dias antes da audiência.
Realizada a audiência de conciliação, sem êxito na composição amigável, inicia-se o prazo de 15 dias para que o réu apresente sua contestação. (art.335).
Obs: Caso o réu não apresente contestação e, incida sobre ele os efeitos materiais da revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato apresentadas pelo autor, o juiz poderá julgar antecipadamente o mérito da demanda (art. 355, II).
Após a contestação, se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o juiz abrirá vista para que o autor apresente impugnação/réplica.
Apresentada a impugnação, o juiz intimará as partes para que especifiquem as provas com que pretendem demonstrar o alegado.
Após a impugnação, encerra-se a fase postulatória, inciando-se a fase saneatória onde, grosso modo falando, o juiz organizará o processo verificando se ele tem condições de prosseguir até a sentença.
Na fase saneatória, além de organizar o processo, o juiz verificará se é o caso de deferir ou indefir as provas pleiteadas pelas partes.
Deferidas as provas, incia-se a fase probatória onde as partes, através das provas requeridas, demonstrarão o que fora alegado na fase postulatória.
Na fase instrutória, serão produzidas todas as provas em direito admitidas, pericial, **** (testemunhal e depoimento pessoal), juntada de novos documentos, complementação da documentação inicialmente juntada.
Encerrada a fase instrutória, com a apresentação dos debates orais (em audiência de instrução e julgamento) ou em forma de razões finais escritas, os autos serão conclusos ao Magistrado proferirá sentença que, no primeiro caso, pode ser em audiência e no segundo, no prazo de 30 dias.
E assim se desenvolve o procedimento comum disciplinado pelo Código de Processo Civil, com a efetiva prestação jurisdicional.
Para visualizar o desenvolvimento do procedimento comum no Novo CPC de maneira simples e fácil, veja nosso infográfico.
[Referências]
Lei 13.105 de 15 de mar. de 2015. Brasília.
Constituição Federal
“Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
(...)
IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;"
Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro – LINDB
“Art. 20. Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.
Parágrafo único. A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas."
Código de Processo Civil - CPC
“Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Art. 11. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.
(...)
Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
(...)
Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
(...)
II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;
(...)
§1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.”
Código de Processo Penal - CPP
“Art. 315. A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada.
(...)
Art. 381. A sentença conterá:
(...)
III - a indicação dos motivos de fato e de direito em que se fundar a decisão;
(...)
Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.
§1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.”
As palavras, uma vez ditas ou escritas, não mais pertencem só a quem as disse ou as escreveu. Passam também a concernir, por uma espécie de usufruto, a quem as ouviu ou as leu.
Nos tempos de hoje, em que predominam rapidez e superficialidade não apenas no dizer ou escrever, mas igualmente no ouvir, ler e interpretar/compreender, está cada vez mais difícil manifestar opinião sobre alguma coisa sem correr grande risco de ser mal-entendido. E não só. De ser alvo de uma crítica, quase sempre mais do que descortês, ofensiva.
Diante dessa constatação, só resta calar – seguindo o conselho atribuído a Wittgenstein: “sobre o que não se deve falar, melhor calar” – ou, simplesmente, mandar às favas os possíveis críticos de plantão e exercer em sua plenitude a liberdade de expressão.
Assim pensando, sempre optei pelo segundo caminho, ou seja, nunca adotei o prudente conselho do filósofo austríaco, em especial quando o assunto em foco é, por si mesmo, controverso ou em torno do qual estão sendo criadas artificialmente polêmicas.
O linguajar prolixo
Em outras palavras — e certamente para ser mais agradável aos jurissimplificadores — o que merece reprovação em peças ou defesas jurídicas é o linguajar rebuscado que, em regra, objetiva demonstrar erudição, nem sempre real, e o prolixo ou palavroso, com superabundância de argumentos, muitos dos quais desnecessários porque sem mínima pertinência lógica.
Aliás, falar ou escrever desse modo é condenável em qualquer hipótese e não apenas no âmbito dos tribunais ou em matéria jurídica. A concisão e a clareza são virtudes apreciadas no bem falar ou escrever sobre qualquer assunto, inclusive, é evidente, os de natureza técnica.
Mas, convém repetir, quando se trata de dizer o direito, a simplificação não pode alcançar o modo de escrever ou falar comum (vulgar, no bom sentido) porque exige o emprego da linguagem técnica ou científica para não acarretar imprecisão.
O professor Lenio Streck, na coluna do último dia 25 de janeiro, foi definitivo ao escrever:
Porém, o assunto num contexto geral é de interesse da comunidade.
Peço em especial que o [GM]Piscis leia se quiser:
Se em algum momento da leitura estiver difícil de entender ou algum erro evidente de parágrafos, por favor, me avisem que eu faço a correção e ressalva.
Segue:
A Sentença é uma das modalidades de pronunciamentos do juiz, conforme prevê o Art. 203 do CPC/15. Além da sentença, o juiz se pronuncia através dos despachos e das decisões interlocutórias.
As decisões interlocutórias são aquelas tomadas no curso do processo. Os despachos não são decisões, mas sim atos que impulsionam o andamento do processo.
O artigo nos define o que é, propriamente dita, uma sentença como um pronunciamento que põe fim (encerra) a fase de conhecimento de um processo. Em linhas gerais é quando o juiz decide o mérito (a questão) de um litígio. O Art. 485 do CPC/15 traz as hipóteses onde nós temos uma sentença de resolução sem mérito, que é quando, por algum dos motivos elencados, o juiz julga, mas não decide o mérito. Normalmente, isto ocorre por conta de algum erro formal ou material no processo. Como não é resolvido o mérito, as sentenças sem resolução de mérito não foram a chamada coisa julgada material, sendo possível repropor uma nova ação com o mesmo pedidos (como no caso de um pedido de desistência ou indeferimento da petição inicial, por exemplo).
Já o Art. 487 do CPC/15 reúne as hipóteses de resolução com mérito, ou seja, quando o juiz efetivamente decide os pedidos da demanda em apreço. O inciso I, por exemplo, traz que o juiz pode acolher ou rejeitar um pedido formulado. No inciso II, as hipóteses onde o juiz reconhece a ocorrência de decadência, perda de um direito potestativo, e a prescrição, que a perda processual de um direito. O inciso III, por sua vez, traz as hipóteses de homologação.
Compreendendo os tipos de sentença, com e sem mérito, vamos agora aos seus elementos. Conforme o Art. 489 do CPC/15 toda sentença, necessariamente, terá: I) Relatório; II) Fundamentos; III) Dispositivo.
Agora que você entendeu como a sentença é formulada, eis a cereja do bolo: como entender uma sentença. A parte mais importante da sentença é, sem dúvidas, o dispositivo. Quando recebemos uma sentença, sempre vamos para a última página, onde normalmente está o dispositivo, que é a parte onde o juiz, efetivamente, resolve o processo, atribui a procedência ou improcedência dos pedidos, condenando as partes, distribuindo as custas e a sucumbência (falaremos sobre isso n’outro momento).
Em seguida, para entender como ele chegou naquele resultado, você deve ler os fundamentos. É, normalmente, a parte mais extensa. As sentenças, por lei, devem ser fundamentadas no caso concreto, utilizando-se para tanto a própria legislação atinente ao caso, a doutrina (estudiosos na área que fazem teses e livros jurídicos sobre determinados temas) e na jurisprudência (decisões passadas que reforçam um determinado entendimento). Este é um ponto negligenciado, mas que deve ser analisado com atenção, pois deve obedecer aos critérios do parágrafo primeiro do Art. 489.
Por fim, o relatório é mais uma descrição do caso em apreço que, em alguns casos, como nos juizados especiais cíveis (Lei 9.099/95) e no rito sumaríssimo trabalhista (Art. 852-I da CLT)é dispensado. Serve mais para introduzir o caso, sob a ótica do juízo que normalmente descreve também a marcha processual, indicando algumas peças e folhas do processo.
Lembrando que: na dúvida, consulte o (a) seu (sua) advogado (a) para dirimir todas as questões relativas ao processo.
Gostou do texto e quer de conhecer mais sobre o Direito? Busque no Blog maltaemachadoadv.com ou me encontre nas principais redes sociais para obter dicas diárias: Instagran, WhatsApp e twetter. Osmarmalta
De forma geral, a sentença é o ato que põe fim à atividade decisória do juiz, ou, nos termos do Código de Processo Civil (art. 203, § 1º): “sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução”. Nos textos anteriores, verificou-se que a sentença pode ser proferida com ou sem resolução de mérito, nos seguintes momentos procedimentais: I — nas providências iniciais do juiz; II — na audiência de conciliação ou de mediação; III — no julgamento conforme o estado do processo; IV — na audiência de instrução e julgamento (ou trinta dias depois desta). Quanto à forma, a sentença deve ter três partes (art. 489 do CPC), como elementos essenciais: [1] o relatório; [2] a fundamentação; [3] o dispositivo.
[1] O RELATÓRIO. É o capítulo da sentença “que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo”. É relevante na medida em que permite o exame da regularidade procedimental — se tudo o que ocorreu no processo estava alinhado ao ordenamento jurídico — e as correlações entre as manifestações das partes e do juiz.
[2] A FUNDAMENTAÇÃO. Aqui, o juiz vai expor as razões pelas quais formou seu convencimento acerca de como os fatos ocorreram (com base nas provas e presunções) e de quais consequências jurídicas são aplicáveis. Este é o capítulo mais extenso da sentença, pois, aqui, é que se concentram todos os elementos que devem ser levados em conta (ônus, provas, presunções, alegações das partes, dispositivos legais etc.). É aqui que devem ser resolvidas as questões (pontos controvertidos) de fato e de direito, expondo-se os motivos que orientam a solução correlata. Há verdadeiro ônus argumentativo do juiz, que não pode deixar de examinar todos os elementos que lhe são apresentados: o § 1º do art. 489 é todo dedicado à fundamentação, estabelecendo parâmetros que devem orientar a tarefa de arrazoar a sentença.
[3] O DISPOSITIVO. É o capítulo da sentença em que se estabelece o resultado do julgamento: resolvendo ou não o mérito (arts. 485 ou 487 do CPC). É preciso lembrar aqui que a sentença terá de abordar também aqueles pedidos implícitos (juros moratórios, correção monetária, verbas sucumbenciais etc.), independentemente da prévia provocação das partes.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A rigor, a sentença prolatada após o julgamento conforme o estado do processo deve resolver o mérito, acolhendo ou rejeitando os pedidos: pois, como visto no texto próprio desta série, o julgamento conforme o estado do processo só deixa passarem as causas que se enquadrarem no inciso I do art. 487 do CPC e dependam de dilação probatória. É evidente, entretanto, que outros fundamentos (com e sem resolução de mérito) podem se fazer presentes nesse lapso temporal existentes entre o julgamento conforme o estado do processo e a sentença: as partes podem ter transigido (art. 487, III, “b”, CPC), ao longo do período de colheita das provas, ou pode ter ocorrido desistência da ação (art. 485, VIII, CPC). Mas, normalmente, o procedimento que ultrapassa o julgamento conforme o estado do processo terá uma sentença de mérito, alicerçada no acolhimento ou na rejeição do pedido (art. 487, I, CPC).
Por fim, a sentença deve ficar adstrita ao que foi debatido ao longo do processo (guardando estreita correspondência com a matéria que foi antecipada pela decisão saneadora). Isso significa que a sentença não pode abranger matérias estranhas ao pedido (extra petita), nem pode dar uma solução aquém (citra petita) ou além (ultra petita) dele (art. 492 do CPC). Aqui também vale a ressalva dos arts. 9º e 10 do CPC: se, no momento em que for proferir a sentença, o juiz perceber que as partes não tiveram a oportunidade de manifestação acerca de determinado fundamento, deverá, antes de prolatar a decisão, intimar as partes, oportunizando sua manifestação.
O processo civil é um conjunto de atos e procedimentos que regulam o exercício da jurisdição, ou seja, a atividade do Estado de resolver conflitos entre pessoas. O processo civil é regido pelo Código de Processo Civil ( CPC), que estabelece as regras e princípios que devem ser observados em todos os processos judiciais.
Fase de conhecimento
A fase de conhecimento é a primeira fase do processo civil, na qual o juiz verifica se existem indícios suficientes para que o réu seja submetido a um julgamento. Nesta fase, são realizadas as seguintes etapas:
Petição inicial (artigo 319): é o documento pelo qual o autor da ação requer ao juiz que julgue seu pedido. Na petição inicial, o autor deve expor os fatos que fundamentam seu pedido, bem como o direito que pretende ver reconhecido.
Contestação (artigo 335): é o documento pelo qual o réu responde aos pedidos do autor da ação. Na contestação, o réu deve apresentar sua versão dos fatos e os argumentos jurídicos que sustentam sua defesa.
Produção de provas (artigo 369): é o conjunto de atos processuais destinados a reunir elementos de convicção para o juiz decidir o caso. As provas podem ser produzidas por qualquer das partes ou pelo juiz, a seu critério.
Fase de execução
A fase de execução é a segunda fase do processo civil, na qual o juiz ordena a efetivação da sentença. Nesta fase, são realizadas as seguintes etapas:
Pedido de execução (artigo 513): é o documento pelo qual o autor da ação requer ao juiz que inicie a execução da sentença.
Execução propriamente dita (artigo 516): é a fase na qual o juiz ordena a efetivação da sentença. O juiz pode ordenar a entrega de bens, o pagamento de valores ou a realização de outras medidas necessárias para a efetivação da sentença.
No contexto geral o processo civil é um conjunto de atos e procedimentos que regulam o exercício da jurisdição, ou seja, a atividade do Estado de resolver conflitos entre pessoas. O processo civil é regido pelo Código de Processo Civil ( CPC), que estabelece as regras e princípios que devem ser observados em todos os processos judiciais.
As etapas da fase de conhecimento poderiam ser explicadas de forma mais detalhada. Por exemplo, a etapa de petição inicial poderia ser alterada para:
A petição inicial é o documento pelo qual o autor da ação requer ao juiz que julgue seu pedido. Na petição inicial, o autor deve expor os fatos que fundamentam seu pedido, bem como o direito que pretende ver reconhecido. O autor deve também indicar o valor da causa, que é o valor estimado dos bens ou direitos que estão sendo discutidos no processo.
As etapas da fase de execução poderiam ser explicadas de forma mais detalhada. Por exemplo, a etapa de pedido de execução poderia ser alterada para:
O pedido de execução é o documento pelo qual o autor da ação requer ao juiz que inicie a execução da sentença. No pedido de execução, o autor deve indicar o que ele pretende executar, ou seja, o que ele pretende que o juiz determine que o réu faça.
Além dessas melhorias, o conteúdo também poderia ser enriquecido com exemplos concretos. Por exemplo, poderia ser mencionado um exemplo de petição inicial ou de contestação. Isso ajudaria a tornar o conteúdo mais informativo e útil para os leitores.
Referências ao Código de Processo Civil
As referências ao Código de Processo Civil foram adicionadas em todo o texto. As referências foram inseridas entre parênteses, após a informação a que se referem. Por exemplo, a referência à petição inicial foi adicionada da seguinte forma:
A petição inicial é o documento pelo qual o autor da ação requer ao juiz que julgue seu pedido. Na petição inicial, o autor deve expor os fatos que fundamentam seu pedido, bem como o direito que pretende ver reconhecido. O autor deve também indicar o valor da causa, que é o valor estimado dos bens ou direitos que estão sendo discutidos no processo. (art. 319)
O procedimento comum é composto por quatro fases: postulatória, saneadora, instrutória e decisória.
Há quem diga que são três fases, pois a saneadora está inserida dentro da instrutória, entretanto, para fins didáticos isso não surte nenhuma diferença.
Tem início com a petição inicial, que é o instrumento processual por meio do qual o autor veicula sua pretensão em juízo, provocando a atividade jurisdicional do Estado.
A petição inicial então será distribuída ou registrada, a depender da Comarca (Justiça Comum) ou Seção/Subseção Judiciária (Justiça Federal).
Recebida a inicial, o juiz fará o juízo de admissibilidade, verificando se o instrumento preenche seus requisitos (art. 319), bem como se estão respeitadas as condições da ação (art. 17).
Caso a inicial não preencha os requisitos ou tenha algum vício capaz de obstar a análise do mérito, o juiz determinará a intimação do autor para que, em 15 dias, a emende ou a complete. A decisão deve indicar com precisão aquilo que deve ser sanado. Caso o autor não atenda às determinações do juiz, a petição inicial será indeferida (art. 321, par. único)
Realizado o juízo de admissibilidade, com os requisitos da inicial e condições da ação preenchidos, o juiz proferirá o chamado despacho inicial, no qual ordenará a citação do réu para integrar a relação processual ou citação e intimação, nesse último caso para tomar ciência de algum ato processual, v.g, decisão liminar.
No mandado de citação constará também ordem para que o réu compareça na audiência de conciliação/medição (novidade no procedimento comum), caso tenha sido requerida pelo autor, que será designada com antecedência de 30 (trinta) dias, devendo o réu ser citado com antecedência mínima de 20 (vinte) dias antes da audiência.
Realizada a audiência de conciliação, sem êxito na composição amigável, inicia-se o prazo de 15 dias para que o réu apresente sua contestação. (art.335).
Obs: Caso o réu não apresente contestação e, incida sobre ele os efeitos materiais da revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato apresentadas pelo autor, o juiz poderá julgar antecipadamente o mérito da demanda (art. 355, II).
Após a contestação, se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o juiz abrirá vista para que o autor apresente impugnação/réplica.
Apresentada a impugnação, o juiz intimará as partes para que especifiquem as provas com que pretendem demonstrar o alegado.
Após a impugnação, encerra-se a fase postulatória, inciando-se a fase saneatória onde, grosso modo falando, o juiz organizará o processo verificando se ele tem condições de prosseguir até a sentença.
Na fase saneatória, além de organizar o processo, o juiz verificará se é o caso de deferir ou indefir as provas pleiteadas pelas partes.
Deferidas as provas, incia-se a fase probatória onde as partes, através das provas requeridas, demonstrarão o que fora alegado na fase postulatória.
Na fase instrutória, serão produzidas todas as provas em direito admitidas, pericial, **** (testemunhal e depoimento pessoal), juntada de novos documentos, complementação da documentação inicialmente juntada.
Encerrada a fase instrutória, com a apresentação dos debates orais (em audiência de instrução e julgamento) ou em forma de razões finais escritas, os autos serão conclusos ao Magistrado proferirá sentença que, no primeiro caso, pode ser em audiência e no segundo, no prazo de 30 dias.
E assim se desenvolve o procedimento comum disciplinado pelo Código de Processo Civil, com a efetiva prestação jurisdicional.
Para visualizar o desenvolvimento do procedimento comum no Novo CPC de maneira simples e fácil, veja nosso infográfico.
[Referências]
Lei 13.105 de 15 de mar. de 2015. Brasília.
Constituição Federal
“Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
(...)
IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;"
Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro – LINDB
“Art. 20. Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.
Parágrafo único. A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas."
Código de Processo Civil - CPC
“Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Art. 11. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.
(...)
Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
(...)
Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
(...)
II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;
(...)
§1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.”
Código de Processo Penal - CPP
“Art. 315. A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada.
(...)
Art. 381. A sentença conterá:
(...)
III - a indicação dos motivos de fato e de direito em que se fundar a decisão;
(...)
Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.
§1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.”
As palavras, uma vez ditas ou escritas, não mais pertencem só a quem as disse ou as escreveu. Passam também a concernir, por uma espécie de usufruto, a quem as ouviu ou as leu.
Nos tempos de hoje, em que predominam rapidez e superficialidade não apenas no dizer ou escrever, mas igualmente no ouvir, ler e interpretar/compreender, está cada vez mais difícil manifestar opinião sobre alguma coisa sem correr grande risco de ser mal-entendido. E não só. De ser alvo de uma crítica, quase sempre mais do que descortês, ofensiva.
Diante dessa constatação, só resta calar – seguindo o conselho atribuído a Wittgenstein: “sobre o que não se deve falar, melhor calar” – ou, simplesmente, mandar às favas os possíveis críticos de plantão e exercer em sua plenitude a liberdade de expressão.
Assim pensando, sempre optei pelo segundo caminho, ou seja, nunca adotei o prudente conselho do filósofo austríaco, em especial quando o assunto em foco é, por si mesmo, controverso ou em torno do qual estão sendo criadas artificialmente polêmicas.
O linguajar prolixo
Em outras palavras — e certamente para ser mais agradável aos jurissimplificadores — o que merece reprovação em peças ou defesas jurídicas é o linguajar rebuscado que, em regra, objetiva demonstrar erudição, nem sempre real, e o prolixo ou palavroso, com superabundância de argumentos, muitos dos quais desnecessários porque sem mínima pertinência lógica.
Aliás, falar ou escrever desse modo é condenável em qualquer hipótese e não apenas no âmbito dos tribunais ou em matéria jurídica. A concisão e a clareza são virtudes apreciadas no bem falar ou escrever sobre qualquer assunto, inclusive, é evidente, os de natureza técnica.
Mas, convém repetir, quando se trata de dizer o direito, a simplificação não pode alcançar o modo de escrever ou falar comum (vulgar, no bom sentido) porque exige o emprego da linguagem técnica ou científica para não acarretar imprecisão.
O professor Lenio Streck, na coluna do último dia 25 de janeiro, foi definitivo ao escrever:
“O problema da simplificação é que ela faz com que o objeto desapareça. Por isso Paulinho da Viola dizia: tá legal, eu aceito o argumento, mas não me altere o samba tanto assim. Porque, dependendo da alteração, já não há samba. O filósofo Ernildo Stein escreve que “não podemos dizer as mesmas coisas com outras palavras”. Há uma
profundidade hermenêutica abissal nessa reflexão”.
Com efeito, segundo o relatório da pesquisa Justiça em Números 2023, editado pelo CNJ, a despesa do Poder Judiciário foi de R$ 116,2 bilhões (total que não incluí os gastos com o STF e o CNJ), correspondente a 1,2% do PIB, merecendo destaque a seguinte observação:
profundidade hermenêutica abissal nessa reflexão”.
Com efeito, segundo o relatório da pesquisa Justiça em Números 2023, editado pelo CNJ, a despesa do Poder Judiciário foi de R$ 116,2 bilhões (total que não incluí os gastos com o STF e o CNJ), correspondente a 1,2% do PIB, merecendo destaque a seguinte observação:
“A despesa da Justiça Estadual, segmento que abrange 78% dos processos em tramitação, corresponde a aproximadamente 61% da despesa total do Poder Judiciário (fig. 20). Na Justiça Federal, a relação é de 15% dos processos para 11% das despesas e na justiça trabalhista, 6% dos processos e 19% das despesas.”
Esses dados, por si sós, indicam, pelo menos. dois problemas que merecem ser enfrentados: o primeiro diz respeito ao custo total do nosso Judiciário que, sem dúvida, é muito elevado; e o segundo à falta de uniformização dos gastos em relação à demanda, isto é, ao número de processos a serem julgados por cada segmento. Há soluções para esses, problemas. Essas, contudo, para melhor tratar pedem outro artigo.
Comentar